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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1-23.2019.5.04.0732

Fase de cumprimento de sentença: complementação de aposentadoria

Ementa

I. AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVI. TETO ESTATUTÁRIO. ARTIGO 10, §2º, DO ESTATUTO DE 1967. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, interpretando o título executivo, entendeu que "o limitador disposto no artigo 10, § 2º, do Estatuto de 1967 atinge exclusivamente o valor da contribuição a ser paga pelo associado, e não o benefício recebido a título de complementação de proventos de aposentadoria, o qual tem como limitador apenas o disposto nos artigos 49 e 50 do Estatuto de 1967" . Manteve a sentença de origem, em que considerados corretos os cálculos periciais, concluindo que a limitação do artigo 10, §2º do Estatuto de 1967 não se aplica ao cálculo do benefício a ser percebido pelo Exequente. Nesse cenário, constata-se que houve apenas a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da CF. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Julgados. Portanto, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, LV e XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

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