TSTAg-RR 100894-74.2019.5.01.0483
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Ônus da prova
- Revelia do poder público
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVELIA DO PODER PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta Primeira Turma para eventual exercício do juízo de retratação. O reenvio dos autos se justifica pela necessidade de reexame da matéria à luz da tese fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral – julgamento que teve por escopo analisar a quem compete o encargo probatório na demonstração da culpa in vigilando . Ocorre que, no caso em apreço, a Corte a quo , soberana na condução das provas produzidas nos autos, consignou que " A Petrobras não demonstrou a eficaz fiscalização do contrato celebrado, mesmo porque houve revelia ". Assim, a confissão ficta em que incidiu o Poder Público prejudica a distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. Conclui-se, dessa forma, que a matéria debatida nos autos não tem aderência estrita à tese fixada no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova