TSTEDCiv-RR 11764-95.2015.5.15.0007
Omissões: prova testemunhal
- Direito do Trabalho
- Omissões
- Prova testemunhal
- Pois bem
- Geraldo, sócio exclusivamente da 2ª empresa " (pág. 1.060)
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÕES. PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Do exame da decisão, ora embargada, observa-se que, ao pontuar os questionamentos levantados pela primeira ré em sua negativa de prestação jurisdicional, esta Relatoria deixou de observar, de fato, o "cerceamento de defesa" / "suspeição da testemunha" sob a ótica de que a prova documental demonstra que a testemunha indicada pela autora mentiu em seu depoimento, a fim de afastá-lo como meio de prova. Dessa forma, passa-se a sanar a omissão, acrescentando-se o questionamento, ora analisado, como item "f" da preliminar de nulidade arguida. Pois bem. A primeira empresa reafirmou a tese de que a testemunha indicada pelo autor seria suspeita pois teria faltado com a verdade em seu depoimento: ao dizer que "recebiam depósitos bancários da THCM", "em que pese a comprovação de que os extratos bancários juntados aos autos não tenham sido emitidos pela agravante" (pág. 1.060) ; e ao afirmar que " as escalas de trabalho seriam definidas por sócios comuns às rés, conquanto os correios eletrônicos transpostos nos autos evidenciem a elaboração das escalas pelo Sr. Geraldo, sócio exclusivamente da 2ª empresa " (pág. 1.060). Ocorre que, do exame dos fundamentos contidos no acórdão regional, entende-se que aquela e. Corte decidiu de forma clara acerca da validade das alegações da testemunha indicada pela trabalhadora, considerando para tanto a observância da prova documental, pois consigna que a prova documental (e-mail) apresentada pela autora levou o TRT a concluir que os sócios em comum das empresas eram responsáveis pela " designação de horários e locais de prestação de serviços ", o que denota clareza na decisão do Regional quanto a quem definia as escalas de trabalho, inexistindo falar-se em omissão, no aspecto. Quanto à comprovação acerca do recebimento de depósitos bancários pela THCM, verifica-se que a análise sobre os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício levou em consideração todo o arcabouço probatório, e não apenas o depoimento da testemunha. Portanto, no que se refere à análise quanto ao real responsável pelos pagamentos, não se visualiza manifesto prejuízo às partes a ensejar a decretação da nulidade da decisão recorrida, (art. 794 da CLT), pois, diante de todo o conjunto probatório examinado, entende-se que o referido questionamento seria insuficiente para fins de alteração do julgado quanto à conclusão de constituição fraudulenta da segunda ré. Nesses termos, entende-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue quanto ao aspecto, inexistindo falar-se em acolhimento da preliminar de nulidade quanto ao tópico "f". Embargos de declaração conhecidos e providos a fim de sanar omissão, sem, no entanto, imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios, para sanar omissão na decisão embargada, nos termos da fundamentação, sem, entretanto, imprimir efeitos modificativos ao julgado.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional