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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.336

Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da causa de diminuição de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo e reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, restabelecendo a sentença condenatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, porte de arma de fogo, e o fato de o agravado responder a outra ação penal pelo mesmo crime.

III. Razões de decidir

3. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

4. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em processos criminais em andamento.

2. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser afastada apenas pela natureza, diversidade e quantidade da droga apreendida.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LIV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021.

Tese

1. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em processos criminais em andamento.

2. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não pode ser afastada apenas pela natureza, diversidade e quantidade da droga apreendida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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