TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000839-07.2024.5.02.0383
Rito sumaríssimo: transcrição quase integral dos tópicos do acórdão sem destaques ou cotejo analítico
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES OU COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao agravo interno, mantendo o fundamento aplicado pelo Regional ao denegar seguimento ao recurso de revista da parte. Verificou-se que “na minuta do Recurso de Revista, fez-se a transcrição de quase o inteiro teor da fundamentação do acórdão recorrido nos tópicos recursais, sem o cuidado de formatar a transcrição com parágrafos ou recuos, conforme o acórdão recorrido e, ainda, sem qualquer destaque, tampouco o cotejo analítico de teses com os dispositivos da Constituição da República indicados em seu recurso como violados (art. 5º, X LIV e LV, da CF/1988)”, de modo que a matéria referente ao preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, foi devidamente analisada. Acrescente-se que, diante da ausência do preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, a matéria de fundo não foi analisada, não cabendo, portanto, a argumentação acerca da omissão quanto ao pronunciamento das questões veiculadas no recurso de revista, cujo exame restou definitivamente prejudicado ante a ausência de procedibilidade do apelo. Ressalte-se, ainda, que, contrariamente ao que aduz a embargante, a decisão embargada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor e, que lhe foi franqueado o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator