TSTAg-AIRR 0011107-26.2024.5.03.0023
Execução: penhora de bens móveis
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora de bens móveis
- Pessoa jurídica
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista (impenhorabilidade de bens moveis da pessoa jurídica) nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória