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Jurisprudências

TSTRR 213-23.2012.5.01.0037

Terceirização: desempenho de atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Desempenho de atividade-fim
  • Licitude
  • Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora
  • Isonomia salarial
  • Não configuração

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos Reclamados para, com base na diretriz da Súmula 331, I, do TST, manter a declaração da ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício do Reclamante diretamente com o tomador de serviços. 2. Interposto recurso extraordinário pela Primeira Reclamada, retornam os autos a este Colegiado, por determinação do Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, para manifestação acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), em razão das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 725 e Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com as orientações do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015). Ainda, reconhecida a ilicitude da terceirização, com base na prestação de serviços na atividade fim e, consequentemente, a isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços, resta demonstrada possível violação do artigo 3º da CLT, o que impõe o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de terceirização ilícita da atividade-fim, deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para reconhecer o vínculo empregatício da trabalhadora com o tomador de serviços, bem como determinar o tratamento isonômico da Autora em relação aos empregados da instituição bancária. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. O Tribunal Regional, ao reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços havida entre os Reclamados e a isonomia da Reclamante com os empregados do tomador de serviços, incorreu em violação do art. 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015); II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo empregatício da Reclamante com o tomador de serviços, bem como a aplicação das normas legais e convencionais referentes aos empregados bancários e o pagamento das parcelas daí decorrentes, remanescendo a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado pelas demais verbas reconhecidas na presente ação. Custas inalteradas.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego

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