TSTAIRR 1738-42.2017.5.06.0161
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Gratificação semestral
- Ausência
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Dispensa motivada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", pois, no caso vertente, o Tribunal a quo justificou a ausência de análise do tema "gratificação semestral" na ausência de dialeticidade recursal a que se refere a Súmula nº 422 do TST. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de nulidade processual. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DISPENSA MOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (incidência da Súmula nº 126 do TST). No caso dos autos, em relação à questão da validade da dispensa por justa causa do empregado, para afastar a premissa fática assentada no acórdão regional de que " conforme explanado na sentença, os procedimentos administrativos estiveram adstritos aos princípios da ampla defesa, garantido o contraditório " (fl. 6.074 –Visualização Todos PDF), seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância recursal, por força da Súmula nº 126 do TST. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DO ADICIONAL NO PROCESSO EM QUE A PROVA EMPRESTADA FOI PRODUZIDA. ENQUADRAMENTO DO AGENTE INSALUBRE NA NR-15 DO MTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DESSAS QUESTÕES. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 297, I DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448 DO TST E À SÚMULA Nº 460 DO STF. CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO DE REVISTA. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL COM BASE EM PROVA TÉCNICA CONSIDERADA MAIS CONDIZENTE COM A REALIDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, tendo em vista a incidência de óbices processuais (inobservância da Súmula nº 297, I, do TST; configuração de inovação recursal; incidência da Súmula nº 126 do TST). II. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a procedência do pedido de adicional de insalubridade, adotando os fundamentos da sentença (fls. 6.082/6.083 –Visualização Todos PDF), em que foi reconhecido o direito da parte reclamante ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), por trazer fotografias tiradas em data mais próxima da época em que a parte reclamante trabalhou na empresa, em comparação com o laudo pericial elaborado no presente processo. Entendeu-se que a prova técnica emprestada revelou-se mais próxima da realidade vivenciada pelo trabalhador. III. Observa-se que no acórdão regional não há qualquer menção a respeito da observância do princípio do contraditório em relação à prova emprestada. O Tribunal Regional também nada mencionou quanto à ocorrência de indeferimento do adicional de insalubridade no processo em que a prova emprestada foi produzida, nem se entende que essa questão influenciaria no presente processo. Outrossim, não foi abordada a questão do enquadramento do agente insalubre na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Embora a parte reclamada tenha interposto embargos de declaração, não suscitou negativa de prestação jurisdicional para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre esses pontos, faltando o devido prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297, I, do TST. IV. Constata-se, ainda, que também não há no acórdão regional manifestação acerca do enquadramento do agente insalubre na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, tampouco sobre contrariedade à Súmula nº 448 do TST e à Súmula nº 460 do STF, verbetes sumulares que não foram apontados no recurso ordinário, mas somente no recurso de revista, configurando indevida inovação recursal. V. Além disso, para afastar a premissa fática registrada pela Corte de origem, que apenas registrou que o local de trabalho da parte reclamante era insalubre (conclusão a que se chegou com base em prova técnica considerada mais condizente com a realidade dos fatos), seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado nesta instância recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST. VI. Inviável o exame da transcendência, pois os óbices de natureza processual detectados não permitem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência não examinada. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Gratificação Semestral; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional