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Jurisprudências

TSTAg-ROT 628-28.2020.5.05.0000

Ag-ROT 628-28.2020.5.05.0000

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, DEFLAGRADA POR LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO, DESDE QUE SE CUIDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TEMAS 853, 928 E 136 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 853 e 928). Na hipótese dos autos, verifica-se que o acordão do órgão fracionário desta Corte decidiu em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 853 e 928 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, considerando que o Trabalhador, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, foi admitido pela Administração Pública antes de 5/10/1983, ou seja, a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, devendo ser aplicada a norma do art.19 do ADCT, que trata da estabilidade, e, por conseguinte, e considerada válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS. Tal decisão veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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