STJREsp 2.277.667
Exceção de pré-executividade em execução de duplicatas sem aceite
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Exceção de pré-executividade em execução de duplicatas sem aceite
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.
2. A controvérsia versa sobre a rejeição de exceção de pré-executividade em execução fundada em duplicatas sem aceite, instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega, protestos e carta de fiança entre particulares.
3. A Corte de origem desproveu o agravo, afirmando a necessidade de dilação probatória e a fé pública das certidões de protesto, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se os instrumentos de protesto atendem aos requisitos do art. 22 da Lei n. 9.492/1997; (iii) saber se as duplicatas sem aceite conservam força executiva à luz do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes, afastando omissão e enfrentando a alegação de vício dos protestos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a fé pública das certidões de protesto e apurar irregularidade no procedimento cartorário.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade quando necessária dilação probatória.
9. Não se verifica a alegada violação do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, pois o acórdão reconheceu a exequibilidade das duplicatas sem aceite instruídas com notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos, sendo inviável afastar essa premissa sem reexame probatório.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fático-jurídica quanto à negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade dos instrumentos de protesto depender de reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade em matérias que exigem dilação probatória. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV; Lei n. 9.492/1997, art. 22; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.099.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.163/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade dos instrumentos de protesto depender de reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade em matérias que exigem dilação probatória. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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