TSTAg-EDCiv-RRAg 1000786-67.2019.5.02.0038
Prescrição: intervalo intrajornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Intervalo intrajornada
- Intervalo da mulher
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu “não ter havido prova da redução do intervalo intrajornada no período de 01/12/2017 a 20/09/2018, período em que a reclamante laborou em escala 6X1”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada deu provimento ao recurso da parte autora para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT durante a contratualidade. Ocorre que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedente. Dessa maneira, deve ser retificado o alcance da decisão agravada para limitar a condenação da parte reclamada ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT até o dia 10/11/2017. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, limitando a condenação da parte reclamada até o dia 10/11/2017, em relação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator