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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001347-57.2013.5.04.0008

Empresa privada: soerguimento parcial do valor devido antes do trânsito em julgado da ADC nº 58

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Empresa privada
  • Modulação de efeitos fixada pelo supremo tribunal federal
  • Índice aplicável
  • Após, deduza-se do importe total, o equivalente em porcentagem
  • Juros e correção monetária dos débitos trabalhistas
  • Disciplina judiciária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SOERGUIMENTO PARCIAL DO VALOR DEVIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADC Nº 58: SE ABARCA O IMPORTE LEVANTADO, OU SOMENTE O DÉBITO REMANESCENTE. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA PRIVADA. SOERGUIMENTO PARCIAL DO VALOR DEVIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADC Nº 58: SE ABARCA O IMPORTE LEVANTADO, OU SOMENTE O DÉBITO REMANESCENTE. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, modulou os efeitos da decisão para consignar: " (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ." Em face desses termos, e da data em que o exequente resgatou parte do valor devido, a decisão regional comporta reforma. Provido parcialmente o apelo para determinar que, em relação ao valor soerguido, a atualização ocorra pelos critérios anteriores até a data do pagamento; após, deduza-se do importe total, o equivalente em porcentagem; e, no saldo remanescente, computem-se pelos novos critérios, conforme ADC 58 do STF, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu " conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o " recurso próprio (se cabível) " ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da " irretroatividade do efeito vinculante ". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial ". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Ressalte-se que, em 30/08/2024 , entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 , que, dentre outros dispositivos, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Nesse cenário, tem-se que: 1. Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E e juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação; 2. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3. Na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, o que significa um incentivo à inefetividade da decisão judicial . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "EMPRESA PRIVADA. SOERGUIMENTO PARCIAL DO VALOR DEVIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADC Nº 58: SE ABARCA O IMPORTE LEVANTADO, OU SOMENTE O DÉBITO REMANESCENTE". Ainda, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal quanto aos temas: "EMPRESA PRIVADA. SOERGUIMENTO PARCIAL DO VALOR DEVIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADC Nº 58: SE ABARCA O IMPORTE LEVANTADO, OU SOMENTE O DÉBITO REMANESCENTE" e "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL", e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que: a) a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) no cálculo da atualização monetária e os juros de mora serão o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58 e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; b) em relação ao valor soerguido, a atualização ocorra pelos critérios à época fixados, até a data do pagamento; após, deduza-se do importe total, o equivalente em porcentagem; e, no saldo remanescente, computem-se pelos novos critérios, conforme ADC 58 do STF, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação.

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