TSTAg-AIRR 0010110-85.2024.5.15.0095
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, a Exma
- Concluiu o TRT pela rejeição da gratuidade pretendida
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 3. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional assentou que “não está comprovada nos autos, portanto, a atual incapacidade econômica da Reclamada”. Registrou, para tanto, que a ré “juntou balancetes financeiros apenas dos anos de 2020/2023, que não comprovam a situação financeira da empresa no momento da interposição do recurso (30/01/2025)”. Nessa oportunidade, foi concedido “à reclamada o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção”. Constou do acórdão regional que “competia à reclamada comprovar documentalmente a alegada situação financeira precária que a impossibilita de arcar com o preparo recursal, considerando, inclusive, a possibilidade de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial, como autoriza o artigo 899, §11, da CLT”. Concluiu o TRT pela rejeição da gratuidade pretendida. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora