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Jurisprudências

TSTAg-RR 0001244-46.2023.5.13.0009

Incompetência material da justiça do trabalho: servidora nomeada para o exercício de cargo em comissão

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Servidora nomeada para o exercício de cargo em comissão
  • Decisão em consonância com a jurisprudência do TST e do STF
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA NOMEADA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA SOBRE O FATO DE O VÍNCULO SER OU NÃO CELETISTA. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a competência da Justiça Comum para pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, registrando ser irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ou que tenha sido extrapolado seu prazo inicial. (Rcl 11325 AgR/CE – CEARÁ, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 06/05/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma). No presente caso, o Tribunal Regional consignou que “a autora foi nomeada para o exercício de cargo em comissão de agente de limpeza, conforme documentos de ID. fc596aa, bem como Portaria de ID.6f10195, regulada pela Lei Municipal nº. 188/2002, que disciplina o regime jurídico dos servidores municipais.”. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Para tanto, expressamente assentou: “o STF tem entendimento consolidado de que não cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, bem como resolver as controvérsias acerca da natureza da relação. Portanto, tenho que a validade ou não da contratação da autora por meio de nomeação para o exercício de cargo em comissão foge da competência deste especializada.”. Não há, portanto, elementos fáticos suficientes para se concluir que a contratação ocorreu sob o regime celetista. O TRT não emitiu tese explicita sobre o vínculo ser ou não celetista, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Ademais, sem a inscrição desse dado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pelo Agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, permanece hígida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, uma vez que envolve discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre a Reclamante e o ente de direito público (jurídico-administrativa ou trabalhista), bem como sobre a licitude do vínculo pretendido. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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