TSTAg-AIRR 0020496-53.2022.5.04.0451
Indenização por dano moral: assédio não comprovado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano moral
- Assédio não comprovado
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Diferenças salariais
- Acúmulo de função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizado o assédio moral, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor não detalhou os supostos atos ofensivos nem apresentou qualquer evidência para sustentar sua alegação. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. As alegações recursais da parte, no sentido de que são devidas diferenças salariais pelo acúmulo de funções, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, não restou comprovado o exercício de atribuições incompatíveis com a função para a qual o reclamante foi contratado. 2.2. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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