TSTAIRR 0000670-90.2022.5.10.0801
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento das custas
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Prequestionamento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, § 4º, DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST E ART. 10 DA IN 39 DO TST). Hipótese em que a primeira reclamada apresentou recibo bancário com código de barras diverso do da guia GRU, não sendo possível concluir haver associação do pagamento com os presentes autos. Ainda, não comprovou, no prazo concedido, o pressuposto objetivo exigido para a admissibilidade do recurso. Assim, não se trata de mera insuficiência de preparo, mas de sua completa ausência. Incidência da Orientação Jurisprudencial 140 da SDBI-1 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora