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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.708

Estupro de vulnerável: utilização indevida do writ para revisão da condenação mantida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Inviabilidade
  • Tipicidade
  • Princípio da congruência
  • Fundamentação alternativa
  • Ausência de ilegalidade evidente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTE. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAIOR REPROVABILIDADE DO MODUS OPERANDI (REPOUSO NOTURNO). INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.

2. Hipótese em que não há ilegalidade na manutenção da condenação por estupro de vulnerável em razão da menção, no acórdão, à fundamentação alternativa ("idade ou estado de sono"), porque a vítima afirmou possuir 13 anos à época dos fatos, corroborado por outros elementos, e o estado de sono foi expressamente descrito na denúncia, inexistindo violação do princípio da congruência.

3. Inexistente bis in idem na dosimetria, pois o delito ficou caracterizado por ter sido cometido contra menor de 14 anos e, praticado durante o repouso noturno, evidenciou maior reprovabilidade do modus operandi, apta a justificar o recrudescimento da pena-base, sem duplicidade valorativa de elemento do tipo.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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