TSTAg-AIRR 0000502-73.2024.5.17.0009
Fundamentação: ausência
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação
- Ausência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Incide, pois, à espécie o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se desfundamentado o agravo, se a reclamada, em suas razões, não infirma, como lhe seria de rigor, o óbice da irregularidade de representação processual, então erigido como fundamento jurídico para a inadmissibilidade do recurso de revista. 2. Incide, pois, à espécie o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 3. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, por desfundamentado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, por desfundamentado, e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator