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Jurisprudências

TSTAIRR 0000127-91.2023.5.17.0014

Benefício da justiça gratuita: pessoa física

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL. REQUISITO EXTRÍNSECO. EXAME PRELIMINAR. Examina-se preliminarmente a renovação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à reclamante, devidamente formulado no prazo alusivo ao recurso, tendo em vista que o preparo consiste em pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Por se tratar de pessoa física, presume-se a condição de hipossuficiência, em conformidade com a Súmula nº 463 desta Corte, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1, e com o item I do Tema 21 da Tabela de IRR. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GESTÃO ADMINISTRATIVA. ART. 62, II, CLT. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto probatório (documentos, depoimentos e demais provas), concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança (art. 62, II, CLT) de gerente administrativa, sendo autoridade máxima em seu setor, com subordinados, e recebendo adicional de função superior ao patamar de metade do salário (55%). 2. A revisão dessa conclusão demandaria reanálise de provas, vedada pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência da SDI-1 do TST, que admite a aplicação do art. 62, II, da CLT, mesmo em casos de gestão compartilhada, se comprovados os poderes de gestão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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