TSTED-ARR 1001364-57.2016.5.02.0063
Omissão: constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- C/c o art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Compensação de Jornada
- Promoção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. OMISSÃO. Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos. Assim, mantendo a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, nos termos do dispositivo do acórdão embargado, autoriza-se a dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título. Embargos de declaração providos para sanar omissão, atribuindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para sanar omissão do julgado e, mantendo a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, nos termos do acórdão embargado, autorizar a dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação de Jornada; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios