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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 575-55.2018.5.09.0663

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que " não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118 ". O STF não efetuou qualquer modulação da tese do Tema 1118 e, por isso, a aplicação do entendimento é imediata. Em relação ao atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, incisos I, II, III, da CLT, foi decidido que a parte recorrente atendeu tais exigências, não havendo impugnação em face da decisão. A afirmação de que houve transferência indevida do ônus da prova à reclamante demonstra unicamente a irresignação da parte e a intenção em obter um novo julgamento da matéria já decidida. III. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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