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Jurisprudências

TSTRR 20406-20.2021.5.04.0018

Jornada ordinária de 12 horas de trabalho no período diurno

  • Direito do Trabalho
  • Jornada ordinária de 12 horas de trabalho no período diurno
  • Realização de plantão de 12 horas no período noturno
  • Horas prorrogadas
  • Diferenças de adicional noturno devida
  • B) realizava plantão noturno das 19h às 7h
  • Adicional Noturno

Ementa

RECURSO DE REVISTA. JORNADA ORDINÁRIA DE 12 HORAS DE TRABALHO NO PERÍODO DIURNO. REALIZAÇÃO DE PLANTÃO DE 12 HORAS NO PERÍODO NOTURNO. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE A JORNADA ORDINÁRIA CONSECUTIVA AO PLANTÃO. HORAS PRORROGADAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DEVIDA. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo as premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido: a) a reclamante se ativava em jornada ordinária de 12 horas no período diurno, de 7h às 19h; b) realizava plantão noturno das 19h às 7h; c) se ativava em nova jornada ordinária de 12 horas, das 7h às 19h, realizada após o plantão, de forma ininterrupta. 2. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o adicional noturno, devido em virtude de trabalho realizado no período noturno (das 22h às 5h), aplica-se também às horas trabalhadas em prorrogação desse período, mesmo que sejam realizadas em horário diurno, consoante o disposto na Súmula nº 60, item II, do TST: "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese envolve normas de patamar constitucional, a exemplo da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e, em especial, da redução dos riscos inerentes ao trabalho, com a criação de um meio ambiente do trabalho saudável e seguro. 3. Com efeito, a jornada ordinária diurna de 12 horas (das 7h às 19h), realizada de forma consecutiva ao plantão noturno (das 19h às 7h) deve ser considerada prorrogação de jornada, incidindo o adicional noturno, conforme Súmula nº 60, II, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 60, II do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno também em relação às horas trabalhadas após as 5h da manhã, nos dias em que a reclamante se ativar em jornada ordinária (das 7h às 19h) após a realização de plantão noturno (das 19h às 7h), conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, sobre o valor acrescido à condenação de R$ 15.000,00. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.

Indexação

Adicional Noturno

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