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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011213-21.2023.5.03.0185

Execução: parcelas deferidas no comando exequendo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Parcelas deferidas no comando exequendo
  • Ausência de limitação temporal
  • Tíquete-alimentação
  • Horas extras
  • Dedução dos valores pagos a maior

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. 1) PARCELAS DEFERIDAS NO COMANDO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. 2) TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. 3) HORAS EXTRAS. 4) DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. PAGAMENTO INTEGRAL DOS PLANOS DOS ATIVOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a transcendência econômica em relação aos temas referentes às parcelas deferidas no comando exequendo, ao tíquete-alimentação, às horas extras, à dedução dos valores pagos a maior e aos honorários advocatícios sucumbenciais e a alegação de ofensa à coisa julgada, ante à suposta não observação aos comandos contidos no título executado. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Na hipótese, no entanto, o exame da transcendência ficou prejudicado, em razão da imposição de óbices processuais ao processamento do recurso de revista, porquanto, no particular, não foi examinado o mérito do recurso, ante incidência da Súmula nº 126 e da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Com efeito, na decisão agravada, reportou-se e adotou-se, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Conclui-se, assim, que os temas de fundo não ensejam, de fato, provimento. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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