TSTAg-AIRR 10304-47.2018.5.15.0014
Honorários advocatícios: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não é esse o caso dos autos
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
- Prova emprestada
- O Eg
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Honorários advocatícios" por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, aplicando a Súmula nº 422, I, do TST. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a afirmar o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º, I, da CLT e a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT registrou que " o cerceamento de defesa pressupõe um prejuízo à parte que foi impedida de produzir sua prova processual, o que não ocorreu no caso, porque embora o MM. Juízo de origem tenha indeferido o requerimento da reclamante para produção de prova testemunhal permitiu às partes a produção de prova emprestada, com a juntada de duas atas contendo os depoimentos das testemunhas, o que demonstra que a autora não foi impedida de produzir sua prova" . 2. O parágrafo único do artigo 370 do CPC autoriza o magistrado indeferir, em decisão fundamentada o que ocorreu no caso dos autos -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o artigo 371, o qual preceitua que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Outrossim, a prova emprestada é meio de prova perfeitamente admitido no direito processual brasileiro, não sendo possível atribuir-lhe o caráter ilícito, na medida em que foi produzido em processo judicial válido. Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Resta superado, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicava o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 3. A subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Logo, diante do cenário de licitude da terceirização de serviços, afigura-se inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre as doenças que a autora alega ter adquirido e o trabalho. 2. Consignou, ainda, que a prova emprestada " demonstrou que a reclamante não sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e tampouco teve restringido o seu acesso aos sanitários ". Nesse contexto, a análise das alegações da autora implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização