TSTRR 11057-67.2018.5.15.0090
Dano moral: valor da indenização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Valor da indenização
- Análise da transcendência
- Omissão inexistente
- Termo inicial do pensionamento
- Omissão
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA – OMISSÃO INEXISTENTE. Conforme se observa da decisão embargada, estão expressamente consignados os fundamentos pelos quais esta Corte concluiu não estarem preenchidos os indicadores de transcendência da matéria controversa. Logo, não há omissão no julgado e, como consequência, não há cogitar nos vícios dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO - OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Necessário acolher os embargados de declaração do reclamante a fim de sanar omissão no acórdão embargado com impressão de efeito modificativo ao julgado, para proceder ao exame do tema "termo inicial do pensionamento mensal". Embargos de declaração acolhidos. II – AGRAVO INTERNO – TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - Evidenciado equívoco no exame do agravo, necessário provê-lo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – Diante da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA - TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – Esta Corte Superior, ao interpretar o alcance do art. 950 do CC, firmou entendimento de que o termo inicial do pensionamento mensal deferido é a data da ciência inequívoca da extensão ou da consolidação das lesões. No caso, consoante as premissas fáticas trazidas no acórdão regional, o reclamante teve ciência inequívoca da sua incapacidade laborativa parcial e permanente, de sua correlação com o trabalho e da extensão de suas lesões apenas com o laudo pericial produzido nesses autos, o qual deve ser considerado como termo inicial do pensionamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante, apenas quanto ao tema "termo inicial do pensionamento", para sanar a omissão apontada com a impressão de efeito modificativo ao julgado, a fim de proceder ao exame do agravo interno da parte, no aspecto; b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "termo inicial do pencionamento" para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de processar o agravo de instrumento do reclamante; c) conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; d) conhecer do recurso de revista por violação do art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar como termo inicial do pensionamento mensal a data do laudo pericial produzido.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado