TSTAg-AIRR 0000905-83.2023.5.21.0003
Adicional de insalubridade: lixo urbano
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Lixo urbano
- Limpeza de banheiros de uso coletivo
- Grande circulação de pessoas
Ementa
AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, entendeu que as atividades de limpeza de banheiros em contato habitual e intermitente com agentes biológicos em universidade pública se enquadram na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. 3. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em observância aos ditames previstos na Súmula nº 448, II. Incidência dos óbices previstos na Súmula n° 333 e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator