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Jurisprudências

TSTROT 24123-39.2021.5.24.0000

Preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em contrarrazões

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada em contrarrazões
  • Pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, III e v, do CPC de 2015
  • Sentença homologatória de acordo
  • Direitos patrimoniais disponíveis
  • Ilegitimidade ativa ad causam do ministério público do trabalho

Ementa

RECURSO ORDINÁRO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. Não procede a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, visto que a recorrente atacou, em alguma medida, os motivos que conduziram à extinção do processo, sem resolução de mérito, de modo a afastar a incidência, na espécie, do entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Preliminar rejeitada. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, III E V, DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho com fundamento nos incisos III e V do art. 966 do CPC de 2015, com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo. 2. O art. 967 do CPC/2015, em seu inciso III, "b", confere ao Ministério Público legitimidade para a propositura de ação rescisória nos casos de colusão e lide simulada. A leitura do referido dispositivo, porém, deve ser realizada sempre em conformidade com os parâmetros delineados pelo art. 127 da Constituição da República, que atribui ao Parquet , como função institucional, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 3. Sob essa perspectiva, afasta-se de plano a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do CPC de 2015. 4. Quanto à hipótese de colusão, cumpre ressaltar que essa causa de rescindibilidade está vinculada ao concerto entre as partes visando a prejudicar terceiros, mediante fraude à lei, o que não se verifica no caso presente, em que o ato supostamente fraudulento teria causado prejuízo exclusivamente à própria parte acordante que, frise-se, contentou-se com os termos da avença sem opor ressalvas. 5. Nesse contexto, pontifica a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho para a propositura da presente ação rescisória, visto que a decisão rescindenda decide sobre direitos patrimoniais disponíveis em termos que contaram com a anuência do próprio titular desses direitos. 6. Acresce-se, também, que aceitar a legitimidade do Parquet na situação ora examinada geraria o risco de impor ao trabalhador alteração in pejus de sua situação jurídica, com a possibilidade de obtenção de um resultado menos benéfico no rejulgamento da causa originária ao largo de sua vontade. 7. Registre-se, por oportuno, que a controvérsia em questão foi objeto de deliberação nesta Subseção em caso envolvendo a mesma empresa ré, de relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, e julgado na sessão de 9/4/2024, em que se firmou entendimento no sentido da ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, de modo a consolidar a jurisprudência em torno do tema. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho da 24.ª Região e julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, excluindo-se a multa aplicada pelo TRT. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em reversão, pelo Parquet, das quais fica dispensado, nos termos do art. 18 da lei n.º 7.347/1985.

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