TSTAg-AIRR 0000728-39.2022.5.21.0041
Nulidade da sentença por cerceamento do direito de prova
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por cerceamento do direito de prova
- Não configuração
- Vínculo de emprego não comprovado
- Indeferimento de oitiva das testemunhas do autor
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR. TRABALHO AUTÔNOMO PROVADO PELAS TESTEMUNHAS DO RECLAMADO E PELO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, o Tribunal a quo não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, por ausência de subordinação, com fundamento nas provas já constantes nos autos, considerando desnecessária a oitiva das testemunhas autorais. Entendeu, ainda, que foi operada a preclusão do pedido, porquanto o autor não renovou sua insurgência nas razões finais, consignando que “A tese autoral de reconhecimento do vínculo de emprego foi vencedora na primeira instância sem que a sentença tivesse mencionado o depoimento de qualquer testemunha ouvida, bastando para o convencimento do juiz os depoimentos das próprias partes” (pág. 752). Concluiu, assim, que “as provas apresentadas foram devidamente analisadas e suficientes para o convencimento do juízo de piso e também desta Turma de Julgamentos, não tendo o autor, ora embargante, se desincumbido de seu ônus de provar as alegações da inicial, mas, ao contrário, ratificou os termos da contestação em seu depoimento” (pág. 754). Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente as testemunhas do reclamado e o depoimento do reclamante, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de prova. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de prova, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator