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Jurisprudências

TSTARR 11663-72.2016.5.03.0099

Acordo de compensação: prestação habitual de horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação
  • Prestação habitual de horas extras
  • Validade da norma coletiva
  • Desse modo, não há que se falar em aplicação da Súmula 85, IV, do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Horas Extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional consignou que, embora houvesse prestação de horas extras, o sistema de compensação de jornadas é válido por que está previsto em norma coletiva da categoria. 2. No entender desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF. 3. Todavia, diante do entendimento do STF, firmado pelo STF, no sentido de que o tema tratado no RE 1.476.596/MG, possui aderência ao tema apreciado por aquela Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, no qual foi fixada a tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas e que, portanto, sob o fundamento de examinar o descumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, esta Corte estaria interpretando o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral, faz-se necessária a adequação do julgado. 4 - Desse modo, não há que se falar em aplicação da Súmula 85, IV, do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 422, I, DO TST). O reclamante, em suas razões recursais, limita-se a alegar que o intervalo intrajornada não pode ser suprimido ou reduzido. Contudo, não impugna o fundamento central adotado pelo Tribunal Regional para afastar a condenação, qual seja, que o intervalo que o reclamante aponta ser inferior ao limite legal não diz respeito ao intervalo intrajornada, pois esse era autorizado por instrumento coletivo para as jornadas em dupla pegada concedido entre uma pegada e outra, em tempo superior a 02h. Ausente a impugnação específica do acórdão recorrido, incide à hipótese o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; e II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Transcendência; Banco de Horas

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