TSTAIRR 0100198-31.2023.5.01.0246
Cumprimento de sentença: seguro garantia judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Cumprimento de sentença
- Seguro garantia judicial
- Requisitos de validade
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 2019
- Inobservância
- Concessão de prazo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a empresa, a fim de garantir o juízo e apresentar embargos à execução, juntou apólice de seguro garantia judicial. 2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em seu artigo 5º, III, determina a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, configurando requisito de validade do seguro garantia. Ocorre que, conforme reconhecido na decisão regional agravada, a Recorrente não juntou o referido documento. 3. Vale mencionar que a parte foi intimada por este relator especificamente para regularizar o vício detectado, porém quedou-se inerte. 4. Dessa forma, resta patente a deserção do agravo de instrumento e, consequentemente, inviabilizado o seu processamento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator