TSTRRAg 10690-49.2019.5.03.0023
Diferenças salariais: isonomia salarial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Isonomia salarial
- Identidade funcionalnão comprovada
- Dispensa motivada de empregado público
- Ausência de procedimento administrativo prévio
- Previsão em norma interna
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONALNÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de isonomia salarial, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegada identidade funcional. Registrou que não se pode constatar nas fichas de registro a identidade funcional entre a reclamante e os modelos indicados. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência de identidade funcional entre a autora e os paradigmas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. REINTEGRAÇÃO. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO.AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Ante a possível violação do art. 37, caput , da CF dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTADA RECLAMANTE. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. REINTEGRAÇÃO. 1. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que legitimou a dispensa da empregada pública, sob o fundamento de que o ato administrativo vinculado de despedida está motivado e seus fundamentos foram comprovados, conforme a Resolução SEPLAG 23/2015, inexistindo prova de nulidade da motivação do ato. 2. A hipótese versa sobre a dispensa motivada de empregada pública concursada, sem a realização de procedimento administrativo prévio previsto em norma interna. No caso, é incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 14/09/2012, na vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, e foi dispensada em 09/04/2019, na vigência da Resolução SEPLAG nº 23/2015, que revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010. 3. Considerando que a autora foi admitida na vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, a referida norma aderiu ao seu contrato de trabalho, não podendo se aplicar a Resolução SEPLAG n. 23/2015 ao caso concreto, conforme entendimento da Súmula 51, I, do TST e do art. 468 da CLT. 4. Logo, não havendo notícia de que houve a realização de procedimento administrativo prévio, assegurando a ampla defesa e o contraditório, para a dispensa da empregada concursada, e considerando que a reclamada é Empresa Pública submetida ao disposto no art. 37, caput, da CF, há que se reformar a decisão de origem para determinar a reintegração da autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não havendo que se falar na possibilidade de imediata cobrança dos honorários advocatícios com eventual recebimento de crédito nesta ou em outra ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTADA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO.AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Hipótese em que o TRT deferiu as progressões funcionais por merecimento e antiguidade. Entretanto, a SBDI-1, no julgamento do processo n.° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Dessa forma, diferentemente da progressão por antiguidade, condicionada apenas ao preenchimento de critérios objetivos, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se na aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, de modo que, mesmo omissa a reclamada no tocante à realização da avaliação, ainda assim não se poderá considerar implementada a condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante apenas quanto ao tema "DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. REINTEGRAÇÃO", por possível violação ao art. 5º, LV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação ao art. 37, caput, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO SEPLAG 40/2010. REINTEGRAÇÃO" e "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA", respectivamente, por violação ao art. 5º, LV e XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a invalidade do ato de dispensa e determinar a reintegração da autora, devendo efetuar o pagamento de todas as verbas trabalhistas (salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS) desde a dispensa até a data de efetivo retorno ao trabalho, bem como considerar o tempo de afastamento para o fim de concessão da progressão funcional por antiguidade, conforme estabelecido no PCSC/2012; e b) dar-lhe provimento parcial para afastar a determinação de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos apurados, ou que venham a ser obtidos pela reclamante, neste ou em outro processo, mantida a suspensão a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva; IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA", por violação ao artigo 37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as diferenças salariais e reflexos decorrentes da progressão por merecimento dos anos de 2014 e 2018, mantidos os demais parâmetros.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Promoção; Nulidade