TSTAg-AIRR 0016453-17.2018.5.16.0019
Redirecionamento da execução: devedor subsidiário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com jurisprudência desta Corte, no sentido de não ser necessário o esgotamento dos meios executórios em face do devedor principal e dos seus sócios para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; b) rejeitar o pedido formulado em contraminuta pela parte reclamante de aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Brasília, 11 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator