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Jurisprudências

TSTRR 268-46.2020.5.09.0012

Competência da justiça do trabalho: ministro Antônio Carlos Ferreira

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR PERDAS E DANOS POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADOR DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E QUE RESULTOU EM PREJUÍZO FINANCEIRO NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregador, na qual se postula o pagamento de indenização por perdas e danos pela prática por este de ato ilícito (Súmula nº 341 do STF), e que teria resultado em prejuízo financeiro na percepção do benefício de complementação de aposentadoria. 2. Esta Turma tem entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, em consonância com os precedentes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira. 3. No presente caso, o Tribunal regional decidiu em desconformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Prejudicado o exame, em razão do provimento do apelo interposto pelo Banco do Brasil, determinando o retorno dos autos do Tribunal de origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por violação do art. 114, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para examinar o presente feito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal regional, para que prossiga no exame dos recursos ordinários interpostos pelas partes, como entender de direito; (ii) em razão do provimento do recurso de revista principal, julgar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto do reclamado.

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