TSTAg-AIRR 0000553-33.2023.5.17.0005
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Fundamentação per relationem
- Cerceamento de defesa
- Dispensa imotivada
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia. A técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015 e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA IMOTIVADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. De fato, verifica-se da análise das razões recursais, que a parte agravante tão somente procedeu à simples transcrição do acórdão recorrido às fls. 330/336, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto aos temas "cerceamento de defesa" e "dispensa imotivada" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios