TSTRR 2317-09.2010.5.02.0464
Prescrição: acidente do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Acidente do trabalho
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Ciência inequívoca da lesão
- Marco inicial
- Prescrição e Decadência
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. Tendo em vista a demonstração de divergência jurisprudencial, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. Tendo em vista a divergência jurisprudencial, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por danos morais por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. A contrario sensu , a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por outro lado, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e sua extensão, a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. No caso em análise, o Tribunal Regional declarou prescrito do direito da autora, ao argumento de que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a emissão do CAT, em 31.03.1993, assim aplicou o prazo prescricional de 03 anos, previsto no CC. Restou consignado, ainda, no acórdão proferido em sede de embargos de declaração que a última alta do INSS ocorreu em 19/02/2009, sendo este o momento em que a autora tomou ciência inequívoca da sua moléstia. Assim, tendo em vista que a ciência inequívoca da moléstia se deu em 02/2009, e ação foi protocolada em 12/2010, não há prescrição a ser declara, conforme os termos do artigo 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastada a prescrição declarada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que examine os recursos ordinários, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional