TSTAg-AIRR 0000605-32.2020.5.10.0101
Execução: multa convencional
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa convencional
- Apuração
- Interpretação do comando emergente do título exequendo
- Alegação de ofensa à coisa julgada
- E necessária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista em execução de sentença, por violação à coisa julgada, quando a decisão recorrida consubstancia mera - e necessária - interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior. 3. Em face da existência de óbices de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FGTS. APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “o cálculo do FGTS, conforme planilha de fls. 1118/1119 (ID. 46d22b1 - pág. 21 e 22), fora realizado sem a incidência de reflexos sobre reflexos”. Ao examinar a base de cálculo utilizada e ressaltando o disposto na Lei n.°8.036/1990, a Corte de origem consignou que os cálculos apresentados, além de estarem em consonância com a coisa julgada, “estão em conformidade com a metodologia de apuração do FGTS prevista na legislação vigente”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator