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Jurisprudências

TSTAIRR 189-10.2020.5.11.0401

Execução: responsabilidade subsidiária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Responsabilidade subsidiária
  • Inexistência de benefício de ordem
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Honorários advocatícios
  • Exclusão dos substituídos que não prestaram serviços à embargante

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito, não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo expressamente condenou as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor do crédito de cada substituído. Entender em sentido contrário, portanto, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXCLUSÃO DOS SUBSTITUÍDOS QUE NÃO PRESTARAM SERVIÇOS À EMBARGANTE. EVOLUÇÃO SALARIAL, FÉRIAS E REFLEXOS APURADOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional, a exemplo dos fundamentos constantes da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e que foram adotados pelo TRT. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Benefício de Ordem; Honorários Advocatícios; Preclusão / Coisa Julgada

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