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Jurisprudências

TSTRR 10336-88.2018.5.15.0099

I –agravo de instrumento: adicional de periculosidade

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional foi fundamentada em prova pericial que concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade em razão do reclamante acompanhar o abastecimento do veículo em local considerado área de risco. Dessa forma, o Regional consignou em seus fundamentos, reforçando inclusive em sede de decisão de embargos de declaração, que o adicional de periculosidade é devido em razão da condição de adentrar e permanecer dentro da área de risco. Entretanto, é jurisprudência consolidada desta Corte que o empregado que acompanha o abastecimento do veículo por terceiro não fica exposto a agente periculoso, ainda que permaneça na área de risco durante o procedimento. Assim, é indevido o adicional de periculosidade, pois não é atividade prevista no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, pela rejeição mínima das pretensões do reclamante, não há sucumbência recíproca. Cumpre ressaltar que o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita e a reclamada teve seu recurso ordinário parcialmente provido. Em grau de recurso de revista, a recorrente teve seu agravo de instrumento conhecido e provido, retirando sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Assim, o reclamante é sucumbente merecendo reforma e adequação a decisão regional, sendo devidos os honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada. Consequentemente, de acordo com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, fica determinada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II) reconhecer a transcendência política da causa; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Adicional de Periculosidade" por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e; no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do pagamento de adicional de periculosidade. Em relação aos honorários periciais, dispensar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que revogou a Resolução nº 66/2010 do CSJT; IV) reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A da CLT quanto ao tema "Honorários Sucumbenciais" e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando ao julgamento da ADI nº 5.766 do STF, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 5%, sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, bem como quanto à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, afastando a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Tempo de Exposição

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