TSTROT 0000113-92.2025.5.13.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/2015
- Preliminar
- Cerceamento do direito de defesa
- Rejeita-se
- Erro de fato
- Outorga de quitação geral ao extinto contrato de trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há falar em cerceamento de defesa. O Juízo, no exercício do seu poder instrutório (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), pode indeferir a produção de provas desnecessárias, sobretudo quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. No caso, a matéria poderia ser comprovada por prova documental, ônus que incumbia ao autor, não havendo demonstração de prejuízo, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade (art. 794 da CLT). Rejeita-se. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE SINDICATO E EMPRESA EM AÇÃO COLETIVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. OUTORGA DE QUITAÇÃO GERAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR QUANTO AO DEBATIDO EM ASSEMBLEIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 966, III e VIII, DO CPC. A pretensão rescisória do autor encontra respaldo nas hipóteses dos incisos III e VIII do art. 966 do CPC. De início, cumpre salientar que a configuração do erro de fato, como fundamento legítimo para a desconstituição da coisa julgada, pressupõe a ocorrência de equívoco de percepção do julgador quanto à questão fática incontroversa na ação originária, de modo que a decisão tenha adotado, como premissa essencial, fato dissociado da realidade fática delineada pelas partes. Na hipótese, contudo, não se trata de situação dessa natureza, uma vez que a decisão judicial limitou-se a homologar avença firmada entre o sindicato e a empresa, sem adentrar no exame de mérito acerca da validade da representação sindical ou da extensão da autorização conferida pelos trabalhadores. No caso concreto, o sindicato profissional convocou assembleia extraordinária com a finalidade específica de deliberar sobre a proposta apresentada pela empresa, consignando-se na respectiva ata: “com exceção de situações de envolvendo estabilidade e acidente de trabalho e que estes têm pleno conhecimento de que a referida quitação porá fim a qualquer possibilidade de cobrança judicial futura em face da empresa, salvo as exceções acima mencionadas". Consta ainda a lista de trabalhadores desligados que concordaram com a proposta. Ressalte-se que o nome do empregado substituído, ora autor, figura na lista de concordância com a proposta (fls.331). Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora