TSTRR 1000471-36.2019.5.02.0039
Honorários advocatícios sucumbenciais: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pagamento da integralidade da hora e de reflexos
- Horas extras
- Intervalo do art. 384 da CLT
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Na hipótese, a Corte Regional condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% apenas sobre o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais pela troca de uniforme na entrada e na saída, por entender que a autora tem crédito a receber no presente processo, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. 2. Ante a potencial violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que pela concessão parcial do intervalo intrajornada a autora faz jus ao recebimento de uma hora diária a referido título, acrescida do respectivo adicional e reflexos até 10/11/2017; a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017 aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, ou seja, a concessão parcial do intervalo intrajornada gera a condenação ao tempo faltante para completar o intervalo mínimo de 1 hora, com adicional e sem reflexos, diante da natureza indenizatória. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora teve vigência no período anterior e posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 (21/12/1998 a 06/08/2018). 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos, com adicional e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista não conhecido . 2 . HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional condenou a parte ré ao pagamento do intervalo de quinze minutos diários, como horas extras, com adicional legal e reflexos, decorrentes da não concessão do intervalo entre a jornada normal e a extraordinária até 10/11/2017, sendo que a partir de 11/11/2017 passou a vigorar a Lei n. 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT e, portanto, reconheceu que a partir de 11/11/2017 a autora não faz jus ao pagamento do referido intervalo. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, acórdão publicado em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Assim, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, foi revogado o 384 da CLT e, por conseguinte, a partir dessa data a autora não faz jus ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Recurso de revista não conhecido . 3 . honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% apenas sobre o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais pela troca de uniforme na entrada e na saída, por entender que a autora tem crédito a receber no presente processo, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. 2. Conclui-se, portanto, que a v. decisão regional está em dissonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. III – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até maio de 2009 e a partir de junho de 2009, a aplicação do IPCA-E como índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pela autora apenas quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a integração da gratificação semestral paga mensalmente na base de cálculo das horas extras; e adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Sucumbência; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher