TSTAg-AIRR 0011451-95.2023.5.18.0161
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de produção de prova testemunhal
- Não configuração
- Decisão em consonância com a jurisprudência do TST
- Óbice da súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Não se caracteriza o cerceamento de defesa quando o julgador, na condução do processo, indefere a produção de prova oral por se encontrar devidamente imbuído de elementos de convicção suficientes, calcados em prova pericial emprestada válida, cuja juntada e manifestação foram oportunizadas às partes com estrita observância do contraditório e da identidade fática (Tema 140 da jurisprudência do TST). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora