TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0000658-13.2019.5.05.0028
Contradição: erro na análise da regularidade da apólice
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Contradição
- Erro na análise da regularidade da apólice
- Registro da apólice
- Desnecessidade
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Previsão em norma coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO NA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA APÓLICE. REGISTRO DA APÓLICE. DESNECESSIDADE. 1. Dá-se provimento aos declaratórios para reconhecer erro de fato na fundamentação do acórdão que negou provimento ao agravo, na medida em que a certidão de regularidade da companhia seguradora foi anexada aos autos com o recurso de revista interposto, tendo sido pedido prazo para apresentação do registro da apólice. 2. Esta Primeira Turma consolidou o entendimento de que, uma vez que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, basta a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice. 3. Logo, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para prover o agravo e o agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 3. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA 09 DA TABELA DE IRR. MODULAÇÃO. 1. O Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema n. 9) –, alterou o entendimento firmado na OJ 394 da SDI 1, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem. 3. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que não é a hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho já estava extinto. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo para dar provimento ao agravo; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as sétimas e oitavas horas deferidas como extras e respectivos reflexos, bem como para excluir da condenação a repercussão de repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extras, no cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator