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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000002-72.2023.5.20.0004

Honorários advocatícios: operador de telemarketing

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 896, § 1º-A, I, da CLT - OPERADOR DE TELEMARKETING - PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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