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Jurisprudências

TSTROT 1002192-38.2022.5.02.0000

Grupo econômico: reconhecimento

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 298 E 410 DO TST. ITEM I DA SÚMULA 83 DO TST. OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Para se divisar violação manifesta do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e artigo 2º, § 2º, da CLT pela decisão rescindenda, sob o enfoque de que o grupo econômico foi reconhecido por mera coordenação, seria inevitável o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Isso porque, conquanto estabeleça tese sobre a irrelevância de formalidades legais apreciando fatos ocorridos anteriormente às modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, certo é que a decisão rescindenda consignou que “a AMADEUS era controlada pelo grupo Varig durante o contrato de trabalho do autor”. Incide, assim, o óbice da Súmula 410 do TST. 2 – É inviável divisar violação manifesta do artigo 513, § 5º, do CPC, porque ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda pairava intensa controvérsia nos tribunais sobre a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico em fase de execução com inclusão no polo passivo, incidindo o óbice da Súmula 83, I, do TST. Em relação à alegação de violação manifesta do artigo 5º, inciso II, LIV, LV, da Constituição da República, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST. Já no tocante à alegação de violação manifesta do artigo 97, da Constituição Federal, não houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a inobservância da cláusula de plenário, a atrair a incidência da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Está prejudicada a tutela provisória de urgência para a suspensão da execução na ação originária até o trânsito em julgado da ação rescisória. Brasília, 12 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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