TSTAg-AIRR 0001383-69.2023.5.17.0014
Adicional de periculosidade: contato e manuseio de inflamáveis
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Contato e manuseio de inflamáveis
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Inexistência de violação dos dispositivos invocados
- Limites da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO E MANUSEIO DE INFLAMÁVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 364 e 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O Tribunal Regional, a partir do exame dos fatos e provas dos autos, concluiu, notadamente com base na prova pericial, que o Reclamante exercia seu labor em condições perigosas, uma vez que realizava atividades com exposição a inflamáveis, efetuando abastecimento com combustível (óleo diesel). Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a existência de condições de trabalho ensejadoras da percepção do adicional de periculosidade, torna-se inviável, em recurso de revista divergir dessa conclusão para acolher a alegação da Recorrente de que o abastecimento se dava " em pequenas frações de tempo " e com "risco zero ". A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Ademais, em relação ao tempo de exposição, determina o artigo 193 da CLT que a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I/TST, é firme no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Nesse contexto, a decisão do TRT, ao consignar que " o Reclamante realizava o abastecimento de equipamentos como gerador, perfuratriz e escavadeira e manuseava, de modo que sua atividade era de risco ", amolda-se ao entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado na referida Súmula 364, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.