TSTAIRR 0000172-34.2017.5.12.0018
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Grupo econômico e responsabilidade solidária
- Coisa julgada
- Preclusão
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. No caso em exame, extrai-se do acórdão que o TRT delimitou que já existe decisão transitada em julgado por meio da qual foi reconhecida a existência de grupo econômico. Concluiu, portanto, que não há enquadramento na hipótese de inexigibilidade do título executivo prevista no art. 884, §5º, da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a parte já exerceu a faculdade processual de suscitar as referidas matérias, que foram regularmente decididas, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto ao direito de renová-las. Cumpre destacar que, mesmo no caso de matérias de ordem pública, tal circunstância não autoriza a sua reapreciação quando já decididas, visto que a não preclusividade dessas questões é apenas relativa, subsiste enquanto não decididas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232), que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, fixou a seguinte tese: “3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”’ (destaquei). Desse modo, a decisão regional está em conformidade com o ordenamento jurídico, restando incólumes os dispositivos legais apontados pela parte. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SUBROGAÇÃO DOS CRÉDITOS. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstancia o prequestionamento da tese que pretende debater. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora