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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010969-64.2023.5.15.0054

Confissão do preposto: confissão do preposto

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFISSÃO DO PREPOSTO. Ante a plausibilidade de desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFISSÃO DO PREPOSTO. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFISSÃO DO PREPOSTO. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, no caso, o confronto entre a confissão do preposto e a prova documental, para fins de análise da validade da dispensa por justa causa, configura efetivamente negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - CONHECER do agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgamento do agravo de instrumento; II - CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ CONHECER do recurso de revista do reclamante por violação do art. 93, IX, da Constituição da República; no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem; para que profira nova decisão, enfrentando especificamente o seguinte ponto omisso: confissão do Preposto: o confronto entre a confissão real operada em audiência e a prova documental, para fins de análise da validade da dispensa por justa causa. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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