TSTRR-Ag-RR 1001044-40.2021.5.02.0060
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Dispensa de empregado com deficiência
- Cota estabelecida na lei n. 8.213/91
- Circunstância fática relevante suscitada pela parte
- Abordagem necessária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Em razão da potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. COTA ESTABELECIDA NA LEI N. 8.213/91. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. No caso, em que pese o acórdão de embargos de declaração tenha consignado que o objetivo do art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91 é apenas a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de deficiência, não se pronunciou se, na hipótese dos autos, o réu cumpria a referida cota mínima no momento da dispensa da autora. 2. Quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente a respeito do cumprimento da cota mínima de postos de trabalho reservados para pessoas com deficiência, nos termos do art. 93 da Lei n. 8.213/91, no momento da dispensa da autora. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator