TSTEDCiv-Ag-AIRR 315-26.2021.5.09.0322
Rito sumaríssimo: trabalhador portuário avulso
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Rito sumaríssimo
- Trabalhador portuário avulso
- Necessidade de observância da previsão normativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO REGISTRO POR DESCUMPRIMENTO DO NÚMERO DE ENGAJAMENTOS MÍNIMOS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ PUNIÇÃO E DIREITO DE NOTIFICAÇÃO E RECURSO PELO TRABALHADOR PARA A COMISSÃO PARITÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO NORMATIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado julgou a controvérsia precisamente à luz da tese vinculante fixada pelo STF no tema 1.046 da repercussão geral. Conforme explicitado, "o Regional ao rechaçar a pretendida suspensão automática, observou os termos da negociação coletiva, razão pela qual não é possível vislumbrar violação dos preceitos constitucionais evocados", eis que a cláusula 19.6 da norma coletiva transcrita no acórdão regional garante o direito de recurso ao trabalhador portuário avulso das punições que lhe forem aplicadas. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.