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Jurisprudências

TSTAIRR 0010409-28.2023.5.03.0064

Rito sumaríssimo: justiça gratuita

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso de revista pela ausência de recolhimento das custas processuais majoradas. 2. O art. 899, §10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. Desse modo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST. 3. No presente caso, após o recurso chegar ao TST, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência. Intimada a regularizar o preparo, a ré permaneceu inerte, remanescendo, assim, a deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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